sexta-feira, 10 de março de 2023

NÃO TRAIR O DIREITO DE SER




Cristiane Maria de Souza Moreira

 

Discente do curso de Psicologia da Universidade Federal do Vale do São Francisco.


Este texto é produto do processo vivido no âmbito da 

disciplina Educação e Políticas Públicas, 

do curso de Psicologia da Univasf, 

tendo como professor Marcelo Silva de Souza Ribeiro 

em março de 2023


É notório e até mesmo divulgado que o cidadão tem direito a educação. A quantidade de documentos que falam desse direito é grande, começando pelo artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, passando ao artigo 205 da Constituição Federal (1988) seguindo com o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) até chegar na mais recente Base Nacional Comum Curricular (2017). 

Os marcos legais outrora citados trazem a educação como direito, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento do sujeito. Todavia, quando se olha para os espaços públicos esse direito apesar de documentado, permanece numa espécie de algo a ser alcançado, já que, o acesso à rede de ensino deixou de ser restrito, contudo, a qualidade da educação e a evasão escolar passaram a ser um desafio (Siqueira & Giannetti, 2010).

Catão (2020) ao se referir a educação destaca que ela é antes de tudo um ato político, tendo assim um duplo sentido: informar ao mesmo tempo que formar o sujeito, respeitando o seu processo de ensino-aprendizagem, buscando práticas que melhor contribuam para sua efetividade, considerado a liberdade e autonomia da democracia.

Desse modo, a função da escola bem mais que o cumprimento de uma grade curricular é formar, não para as obediências de uma determinada norma, mas ao entendimento e reflexão da sua execução, pois como salienta Catão (2020, p.14) “o direito não depende do cumprimento dos deveres [...] a condição de pessoa é o único requisito”.

Sabendo que o direito a educação vai além da acessibilidade, pois deve se haver qualidade, que é mostrada quando há ensino-aprendizagem, a lei 13.935/19 que diz respeito a presença do profissional de psicologia nas escolas, entra como complemento para tal consumação. 

É óbvio que essa presença é mais que física, é de gente que “briga” com ferramentas certas para a conquista: teoria e prática. Como bem recorda Freire (1987.p.50) “a teoria sem prática é verbalismo, e a prática sem teoria é ativismo” logo, o profissional precisa incorporar o saber para então fazer acontecer uma educação que respeita e busca garantir a qualidade com a observância dos dispositivos legais juntamente com fatores econômicos, políticos, culturais e sociais

Sabe-se que a escola é um local propício para trabalhar as dimensões humanas (cognitivo, físico, social e emocional) o que acaba favorecendo ou dificultando o ensino-aprendizagem do ser, distanciando muitas vezes o saber do fazer pela falta de contextualização, uma vez que, Um saber só é pertinente se é capaz de se situar num contexto. Mesmo um conhecimento mais sofisticado, se estiver isolado, deixa de ser pertinente” (Morin, 2007, p.32)

Dentro da instituição o psicólogo deve fazer valer o seu compromisso ético, de forma particular alguns princípios descritos no Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005), a saber o II, em que se diz que deve promover saúde e qualidade de vida ao mesmo tempo que a eliminação de quaisquer formas de negligência e discriminação, fatores que se apresentam claramente nas escolas que insistem na padronização de ensino sem respeitar a realidade política, econômica, social e cultural, desposto no III princípio desse código. Por fim, o IV princípio, retoma o que já fora dito anteriormente, a necessidade de unir a teoria e a prática pelo contínuo aprimoramento do profissional.

Ciente do seu dever, e da necessidade de resguardar os direitos do ser (aluno), bem como o seu, de ser um profissional qualificado/necessário a instituição, o psicólogo deve fazer valer os princípios éticos, ajudando a comunidade escolar entender que para a garantia de uma educação de qualidade todos fazem parte do processo ensino-aprendizagem e a ausência desses componentes retira os direitos do ser aprendente. 

 

Referências 

 

Básica–Brasília, E. (2017). Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Educação é a Base. Brasília. Mec/Consed/Undime.

Brasil, S. F. (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico.

Brasil, L. D. D., & de Diretrizes, L. (1996). Bases da Educação Nacional–Lei 9.394/96. Brasília, DF.

Catão, A. L.  (2020) Sujeitos de direito: educação em direitos humanos, 4.ed. – São Paulo, SP: Vlado Educação. 

Código. D. É. P. (2005). Conselho Federal de PsicologiaBrasília.

Freire, P. (1987) Pedagogia do oprimido.  Rio de Janeiro, 17º. ed. Paz e terra.

Humanos, D. U. D. D. (2015). Declaração universal dos direitos humanos. Acesso em: 13 jan 23.

Morin, E., Almeida, M. D. C., & Carvalho, E. D. A. (2007). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios.

Siqueira, C. M., & Gurgel-Giannetti, J. (2011). Mau desempenho escolar: uma visão atual. Revista da Associação Médica Brasileira, 57(1), 78-87.


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